Em 2022, 513 deputados federais foram eleitos. 26 chegaram lá com os próprios votos. Os outros 487 entraram pelos votos que você deu a outra pessoa — ou a uma sigla. Isso não é fraude, não é exceção e não é novidade. É como o sistema foi desenhado. Em 2002 eram 34 deputados com voto próprio. Vinte anos e cinco reformas depois, são 26.
Os votos válidos do estado são divididos pelo número de cadeiras: esse é o quociente eleitoral, o preço de uma cadeira, e cada partido ou federação ganha uma vaga por vez que paga esse preço somando todos os seus candidatos mais os votos de legenda — as cadeiras que sobram da divisão são entregues pelo método das maiores médias.
Ou seja: seu voto é primeiro do partido, depois do candidato. Você escolhe o nome. A cadeira é da sigla.
Um candidato pode ter 900 votos e tomar posse. Outro pode ter 90 mil e ficar de fora. Depende da conta do partido, não da dele.
Câmara dos Deputados, 2002-2022. "Votos próprios" = deputados cuja votação nominal individual atingiu ou superou o quociente eleitoral da sua UF. "Quociente partidário" = as demais cadeiras, preenchidas pela soma dos votos do partido, coligação ou federação. "Sobras" = cadeiras não preenchidas pelo quociente e distribuídas pelo método das maiores médias. "% votos em eleitos" = parcela dos votos válidos que foi para candidatos que acabaram eleitos. A coluna de regra registra a legislação vigente em cada eleição, porque ela muda de ano para ano. 2018 sem dado de sobras.
| Eleição | Cadeiras | Eleitos com os próprios votos | % | Eleitos pelo partido / sobras | Votos em eleitos | Regra do ano | Verificação |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 2002 [1] [2] [3] | 513 | 34 | 6,6% | 479 | 58% | Coligação proporcional PERMITIDA (Lei 9.504/1997, art.regra completa6º), inclusive com a 'verticalização' imposta pela Res. TSE 21.002/2002 (coligação estadual tinha de seguir a presidencial). Votos válidos = nominais + legenda, sem brancos (Lei 9.504/97, art. 5º). QE = válidos ÷ cadeiras, fração ≤0,5 desprezada, >0,5 arredonda para cima (Código Eleitoral, art. 106). Sobras pelas maiores médias, disputadas SÓ pelos partidos/coligações que atingiram o QE (art. 109 na redação anterior à Lei 13.165/2015). NÃO havia a cláusula de 10% do QE para o candidato (só a partir de 2016/2018, Lei 13.165/2015) e NÃO havia federações (só em 2022, Lei 14.208/2021). Sem cláusula de desempenho partidário. Por isso um puxador como Enéas (PRONA-SP, 1.573.642 votos = 5,6 QE) elegeu 5 colegas com 275 a 18.421 votos. | confirmado, confirmado |
| 2006 [1] [2] [3] | 513 | 31 | 6,0% | 482 | 57% | Coligação proporcional PERMITIDA (Código Eleitoral art.regra completa105-113 + Lei 9.504/97; em 2006 ainda vigorava a verticalização das coligações, Res. TSE 21.002/2002, pois a EC 52/2006 só valeu a partir de 2010). Votos válidos = nominais + legenda (brancos excluídos desde a Lei 9.504/97, art. 5º). QE = válidos/vagas na UF, fração desprezada; QP = votos do partido/coligação ÷ QE; sobras distribuídas por maior média (art. 109) apenas entre partidos/coligações que atingiram o QE (art. 109 §2º, redação original, vigente até 2017). NÃO havia exigência de votação mínima individual de 10% do QE (só criada pela Lei 13.165/2015, art. 108 CE, aplicada a partir de 2016/2018). NÃO havia federações (Lei 14.208/2021, a partir de 2022). Coligações proporcionais só foram proibidas pela EC 97/2017, com efeito a partir de 2020. | confirmado, confirmado |
| 2010 [1] [2] [3] | 513 | 35 | 6,8% | 478 | 66% | Coligações proporcionais PERMITIDAS (a coligação funciona como um só partido no cálculo do quociente partidário e das sobras).regra completaNÃO havia votação nominal mínima para o candidato (a cláusula dos 10% do QE só veio com a Lei 13.165/2015, valendo de 2016/2018 em diante). Não havia federações (só em 2022, EC 111/2021). Sobras distribuídas pelo método das maiores médias (art. 109 do Código Eleitoral, redação de 2010), só entre partidos/coligações que atingiram o QE. QE = votos válidos (nominais + legenda, excluídos brancos e nulos) ÷ cadeiras da UF. Contexto do ano: Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) aplicada pela primeira vez, o que gerou muitas candidaturas sub judice e várias retotalizações posteriores (ex.: TRE-SP em 3/12/2010 mudou o QE de SP de 304.533 para 305.535; Maluf só foi diplomado depois), de modo que os totais preliminares de outubro/2010 diferem dos finais. | confirmado, confirmado |
| 2014 [1] [2] [3] | 513 | 35 | 6,8% | 478 | 60% | Coligação proporcional PERMITIDA (votos computados por partido ou coligação; fim das coligações só a partir de 2020, EC 97/2017).regra completaSEM cláusula individual de 10% do QE — ela foi criada pela Lei 13.165/2015 (art. 108 do Código Eleitoral) e só valeu a partir de 2018. Sobras (art. 109 CE, redação de 2014): distribuídas pela maior média apenas entre partidos/coligações que atingiram o quociente eleitoral. SEM federações (criadas pela Lei 14.208/2021, estreia em 2022). QE por UF = votos válidos (nominais + legenda, excluídos brancos e nulos) / vagas; vaga da coligação preenchida pelos mais votados da chapa, sem piso individual. | confirmado, confirmado |
| 2018 [1] [2] [3] | 513 | 27 | 5,3% | 486 | 54% | Coligação proporcional PERMITIDA (2018 foi a última eleição com coligações para deputado; a EC 97/2017 as proibiu a partir de 2020).regra completaDos 30 partidos que elegeram deputados, só o Novo não coligou (DIAP). Cláusula individual de 10% do quociente eleitoral para o candidato (Lei 13.165/2015, art. 108 do Código Eleitoral) — aplicada pela primeira vez em eleição para a Câmara em 2018; ex.: PSL-SP tinha votos para 15-17 cadeiras e ficou com 10 por falta de candidatos acima de 10% do QE. Lei 13.488/2017 (estreou em 2018): todos os partidos/coligações passaram a disputar as sobras, mesmo sem atingir o QE (art. 109, §2º). Cláusula de barreira partidária da EC 97/2017 (1,5% dos válidos em 1/3 das UFs ou 9 deputados) para fundo partidário e tempo de rádio/TV. Sem federações (só em 2022). | confirmado, confirmado |
| 2022 [1] [2] [3] | 513 | 26 | 5,1% | 487 | 55% | Coligação proporcional PROIBIDA (EC 97/2017, valendo desde 2020; 2022 foi a 1ª eleição para a Câmara sem coligações).regra completaFEDERAÇÕES partidárias estreiam em 2022 (Lei 14.208/2021): votos somados como se fossem um partido; no TSE aparecem p.ex. 'Federação PSOL REDE', 'Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV)', 'PSDB Cidadania'. Cláusula de desempenho do candidato: votação nominal ≥ 10% do QE (art. 108 do Código Eleitoral, Lei 13.165/2015, redação Lei 14.211/2021). Sobras (art. 109): distribuição pelas maiores médias, mas só participa partido/federação com ≥ 80% do QE e candidato com ≥ 20% do QE (Lei 14.211/2021, § 2º; o texto compilado do Planalto anota 'Vide ADI 7263/7325' — questionamento posterior no STF, não afeta a apuração de 2022). Se nenhum partido atinge o QE, elegem-se os mais votados (art. 111). QE = votos válidos ÷ cadeiras da UF, fração ≤ 0,5 desprezada, > 0,5 arredonda para cima (art. 106). Votos válidos = nominais + legenda (brancos e nulos fora). | confirmado, confirmado |
2002: 34 com voto próprio, 479 pela conta do partido. 2006: 31 e 482. 2010: 35 e 478. 2014: 35 e 478. 2018: 27 e 486. 2022: 26 e 487.
Em vinte anos, o número de deputados que se elegeram sozinhos caiu. Nunca passou de 35 em 513. Nenhuma reforma eleitoral reverteu isso — nem o fim das coligações, nem a cláusula de barreira, nem a exigência de 10% do quociente para o candidato.
A parcela dos votos válidos que foi parar em alguém eleito oscilou entre 54,22% (2018) e 65,99% (2010). Em cinco das seis eleições, mais de 40% dos votos válidos foram para candidatos que não se elegeram.
Em 2002, Enéas Carneiro teve 1.573.642 votos em São Paulo. Era 5,6 vezes o quociente eleitoral do estado.
O excedente virou cadeira para os colegas de chapa do PRONA. Cinco deputados entraram com votações que iam de 275 a 18.421 votos.
Não havia piso individual. A cláusula de 10% do quociente para o candidato só foi criada pela Lei 13.165/2015 e só valeu para a Câmara a partir de 2018.
A EC 97/2017 proibiu coligação proporcional a partir de 2020. A Lei 14.208/2021 criou as federações. A Lei 14.211/2021 endureceu as sobras: só disputa quem tem 80% do quociente, e só entra candidato com 20%.
2022 foi a primeira eleição da Câmara sem coligação. Deu 26 deputados com voto próprio — o segundo pior número da série.
Sem coligação, menos legendas alcançam o quociente. As sobras saltaram de 73 cadeiras em 2014 para 177 em 2022. Mais de um terço da Câmara foi definido na fase em que o eleitor já não tem nada a decidir.
Para 2022, a contagem publicada varia: CNN Brasil registrou 26, Congresso em Foco registrou 28, Revista Oeste registrou 25. A tabela adota 26. A divergência vem do critério de corte e do momento da apuração usada — os totais de outubro não são os totais diplomados.
Para 2010, o DIAP citado pela Agência Brasil registra 36. A tabela adota 35.
Para 2018, o número de cadeiras distribuídas nas sobras não foi localizado em fonte primária. A célula fica vazia. Vazio é vazio.
TSE — Divulgação de Resultados e estatísticas da apuração, por UF e por eleição. Os quocientes eleitorais são calculados por unidade da federação, não nacionalmente.
Votação nominal do candidato igual ou maior que o quociente eleitoral da sua UF. Não é 'o mais votado do partido'. É pagar sozinho o preço de uma cadeira. Quem não atinge esse patamar entra pela conta da legenda, mesmo sendo o primeiro da lista.
Cada linha foi checada por dois revisores independentes contra o TSE e contra a cobertura que trabalha com base TSE (DIAP via Agência Brasil, Portal da Câmara, CNN Brasil, Congresso em Foco). Onde os dois convergiram, a linha está marcada como confirmada. Onde as fontes divergem, a divergência está publicada acima, não arredondada.
Cada eleição foi lida com a lei que valia nela: coligação proporcional permitida até 2018 e proibida desde 2020 (EC 97/2017); piso de 10% do quociente para o candidato desde 2018 (Lei 13.165/2015); federações desde 2022 (Lei 14.208/2021); critério das sobras alterado em 2017 (Lei 13.488) e em 2021 (Lei 14.211).